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Informativos

14 Mar 2019

Responsabilidade do Médico


A responsabilidade do médico, profissional liberal, é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC, cabendo ao autor comprovar os requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano causado (Apelação Cível Nº 70080305055, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/03/2019). A responsabilidade da médica demandada, embora se trate de relação de consumo, é subjetiva, a teor do disposto no artigo 14, § 4º, CDC. Dessa forma, imprescindível a constatação do dano sofrido pelo consumidor, do nexo causal existente com a conduta do médico e o seu agir culposo em qualquer uma de suas modalidades (imprudência, negligência ou imperícia), para que se configure a prática de ato passível de indenização ((Apelação Cível Nº 70037425907, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 29/09/2011).

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